JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE. REsp. N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3. No presente caso, a decisão preservada pelo Tribunal impetrado está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto, a despeito de o reeducando ter sido ouvido em juízo, em audiência de justificação, não houve a prévia apuração administrativa da conduta praticada pelo paciente, tida como falta disciplinar de natureza grave. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a falta grave praticada pelo paciente sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar. (HC n. 319.703/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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