- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial n. 1.251.993, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que aplicada isoladamente, isto é, não cumulada com outro índice de juros ou atualização monetária, incide a taxa SELIC na correção do débito tributário. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a validade do julgamento antecipado da lide, para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 433.415/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 22/5/2015.)
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