- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 162/STJ. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A PARTIR DE 1º.01.1996, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado no enunciado sumular n. 162, que: "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de pagamento indevido". III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que: i) a empresa que exerce atividade de construção civil pode ter o caráter de sua atividade reconhecido como industrial, para fins de incentivo de natureza tributária concedido às empresas instaladas na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e ii) acerca da atualização dos débitos tributários, a partir de 1º/01/96, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros. IV - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.510/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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