- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. VALOR DO DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação. A revisão do quantum em recurso especial é cabível excepcionalmente, sempre que o valor fixado nas instâncias ordinárias mostrar-se desproporcional à recomposição do dano e à situação econômica do ofensor. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 369.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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