- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COOPERATIVA MÉDICA. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. COFINS. 1 Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso. 2. Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que os atos praticados pela cooperativa com terceiros não se inserem no conceito de atos cooperativos e, portanto, estão no campo de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS. 3. A afetação do REsp nº 1.164.716/MG ao rito do art. 543-C do CPC não enseja o sobrestamento do presente feito, por tratar de matéria distinta. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 674.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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