- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. - Consoante Jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes. - Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. - A declaração de constitucionalidade de lei federal é estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial, porquanto matéria reservada à competência do STF. (AgRg no AREsp 92.412/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/04/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 323.000/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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