- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTA NULIDADE NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A Corte a quo afastou a tese de nulidade do quesito formulado no Tribunal do Júri sob duplo fundamento, reclusão e inexistência de irregularidade, porém o recurso especial tratou apenas da suposta ocorrência de irregularidade. Não se extrai do recurso especial, nem sequer implicitamente, nenhuma alegação quanto à natureza absoluta da nulidade, de forma que também não se pode extrair, nem sequer implicitamente, discussão alguma quanto à preclusão. 2. Apenas no agravo em recurso especial o recorrente tratou do tema atinente à natureza da nulidade e à preclusão. Todavia, a impugnação dos fundamentos do acórdão somente na petição de agravo configura inadmissível inovação recursal. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 484.712/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.