JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DO APONTADO ERRO NA QUESITAÇÃO. INVERSÃO DOS QUESTIONAMENTOS E FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO SUPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, hipótese ocorrida nos autos. 2. O STJ é firme em assinalar, nos termos dos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ, que o julgamento do agravo regimental prescinde de pauta e não comporta pedido de sustentação oral. 3. Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial. 4. Embora as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devam ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, essa compreensão não se aplica às nulidades absolutas. Precedentes. 5. No presente caso, inafastável o reconhecimento de nulidade absoluta, a ensejar a superação da preclusão, haja vista que, depois de elaborar quesito acerca da materialidade do crime, ao questionar os jurados se o réu "estrangulou a vítima", o Juízo primevo não só inverteu a ordem das indagações - pois perguntou, em segundo lugar, acerca da circunstância qualificadora descrita na denúncia - como deixou de formular quesito obrigatório, a saber, o relativo à autoria, circunstância que atrai a Súmula n. 156 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 973.150/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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