- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 593, III, A, E 563, DO CPP. QUESITOS. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP). 2. A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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