- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que o processamento do recurso somente é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, o que não ocorreu na hipótese. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 649.182/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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