- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 542, § 3º, do CPC determina, como regra, a retenção do recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução. A jurisprudência desta Corte admite o destrancamento do recurso apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver demonstrada a viabilidade do recurso especial e se existir o perigo de dano irreparável com a retenção. 2. No caso concreto, a agravante não demonstrou a presença dos pressupostos que autorizam o afastamento do supracitado dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 156.629/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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