JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283 do STF, por aplicação analógica. 3. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre a violação do art. 244 do CPC. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não se demonstra similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.389/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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