JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. 1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados (Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a recolher o complemento no prazo de cinco dias, como no caso dos autos (CPC, art. 511, § 2º). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 565.511/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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