JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
19/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.659/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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