- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil, arts. 421 e 422. 2. O Estado agravante não trouxe elementos aptos a infirma a fundamentação utilizada na decisão recorrida, ônus que lhe competia, razão pela qual é de ser mantida. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp n. 1.183.388/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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