- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DE MÉRITO, AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos da Súmula 281/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'" (STJ, AgRg no AREsp 456.234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). II. Da decisão monocrática que, em 2º Grau, rejeita os Embargos Declaratórios, opostos contra o acórdão recorrido, é imprescindível a interposição de Agravo interno, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281/STF. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 111.498/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2013. III. Para se desconsiderar a necessidade de interposição de Agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitara os segundos Embargos Declaratórios do ora agravante - como se sustenta, no Regimental -, também seria necessário admitir que o prazo, para a interposição do Recurso Especial, iniciara-se com a publicação do acórdão que julgara os primeiros Aclaratórios, em 12/08/2014, de sorte que, interposto o Recurso Especial em 22/09/2014, restaria caracterizada sua intempestividade. IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 666.336/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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