- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NA JURISPRUDÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se conhece da violação do art. 535 do CPC, na hipótese em que o agravante aduz argumentação genérica, furtando-se em discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A simples transcrição das ementas e/ou trechos dos julgados tidos como paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende aos pressupostos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigidos à comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Ao agravante compete rebater, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.520/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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