JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não restou demonstrada , na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 304.921/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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