- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO DE RECORRER. PENAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos materiais e morais. 2. Revela-se inviável rever em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação a Súmula 315/STJ. 3. O não atendimento dos requisitos insertos nos art. 1043, §4º, do CPC e 266, §4º, do CPC quando da interposição dos embargos de divergência, importa na sua rejeição. 4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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