- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL. SÚMULA 283/STF. 1. Recurso especial em que se discute a aplicabilidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, ante o enunciado da Súmula vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem ressaltou que reconhecia o mandamento vinculante, mas salientou que a municipalidade não individualizou, em nenhum momento, os créditos tributários que lhe estariam a ser cobrados em discordância com os parâmetros legais. Decidiu o acórdão por não conceder um provimento jurisdicional que assegure, abstratamente, a extinção de todos os créditos tributários que tenham sido constituídos ou exigidos fora daquelas condições. 4. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF, in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.375/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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