JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A pretensão da recorrente foi afastada na origem ao entendimento de que não se tratava de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, em nenhum momento, combateu o fundamento do acórdão recorrido relativamente à distinção entre os prazos decadencial e prescricional e sua contagem na hipótese. 2. O referido fundamento do acórdão recorrido é suficiente para mantê-lo, de modo que a ausência de impugnação a seu respeito inviabiliza o conhecimento do recurso especial no mérito, seja em relação à alínea "a", seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que assim não fosse, não seria possível conhecer de ofício da alegada prescrição na hipótese, sobretudo porque o seu reconhecimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.517.212/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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