- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa. 3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análise nestes embargos, uma vez que o agravo regimental, capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, foi interposto pela parte fora do quinquídio legal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 596.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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