- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está fundamentado no não conhecimento do agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da deficiente formação do instrumento, devido à ausência de juntada de peça obrigatória (certidão de intimação da decisão agravada). 2. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de aferir-se a tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não houve a comprovação da data em que a Fazenda Estadual tomou ciência da decisão agravada. 3. A matéria de que trata o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 - necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública - é incapaz de remover a fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente não se insurge contra suposta ausência de intimação pessoal, de modo a caracterizar eventual violação do referido dispositivo legal. 4. A invocação de dispositivo legal impróprio caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. 5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se considerar comprovada a tempestividade do agravo de instrumento, de modo a suprir a juntada da peça faltante, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.297.846/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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