- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544, ambos do CPC, devem ser instruídos com as peças obrigatórias e necessárias, para a exata compreensão da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, a fim de regularizar o recurso. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento em questão não poderia ser conhecido, em razão de ter sido formado sem peça importante para o deslinde da controvérsia - a sentença que extinguiu a execução fiscal em tela. 3. Para aferir se a documentação necessária ou útil foi ou não trasladada, quando da formação do agravo de instrumento, é necessário revolver aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.649/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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