JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, I E II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTO PROFERIDO NO DECISUM AGRAVADO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da alegada deficiência do instrumento por falta de peças supostamente essenciais à compreensão da controvérsia demanda revisão de matéria fático-probatória. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 49.774/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011. 2. A agravante, por sua vez, sem infirmar os fundamentos do decisum agravado, reiterou as razões recursais no sentido de que a sentença de extinção da execução fiscal não constitui documento essencial e nem útil "à cognição e julgamento do citado agravo de instrumento" (fl. 54). 3. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 121.768/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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