- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS MEDIANTE CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos genéricos (art. 240, "a" da Lei 8.112/1990, art. 6º do CPC e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato autor tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. 5. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia adotou fundamentação exclusivamente constitucional, ao entendimento de que o sindicato autor careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8°, II, da CF/88), porquanto os servidores substituídos seriam representados naquela base territorial pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Pelotas (ASUFPEL). Desse modo, não cabe a sua revisão das conclusões do acórdão recorrido em sede recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 6. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 825.053/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007; REsp 122.867/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/08/2004, DJ 27/09/2004; AgRg no Ag 456.356/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 04/08/2003; REsp 114.580/SP, Rel. Ministro Helio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 04/02/1999, DJ 29/03/1999; AgRg no Ag 190.952/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 23/11/1998. 7. Ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para dar por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.737/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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