JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
10/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 10/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8o., II DA CF). ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto aos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, não ocorre a violação apontada, tendo em vista que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa da almejada pelo recorrente. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, sem a presença de qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que o Sindicato careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 4. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Agravo Regimental do Sindicato a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.529.462/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)
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