JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO IMPLICA, ORDINARIAMENTE, SOBRESTAMENTO DOS OUTROS RECURSOS COM TEMÁTICA JURÍDICA IDÊNTICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS E INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Indeferida a preliminar de suspensão do feito em razão dos Embargos de Divergência interposto em face do REsp nº 1.138.695/SC, representativo da controvérsia. É que a questão submetida à Primeira Seção desta Corte já foi decidida quando do julgamento, naquele órgão julgador, do referido recurso representativo da controvérsia, de forma que não cabe mais a suspensão do feito nos termos da Resolução nº 8 de 2008 do STJ. Por outro lado, é cediço que a suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg nos EREsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/03/2015. 2. A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 65.561/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2013; EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1.377.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/05/2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270.841/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2010. 3. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência". Decidiu, também, que, "quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.515.587/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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