JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL (LEI 9.703/98) E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, julgado pela Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC, deu parcial provimento ao apelo especial, por entender que os juros de mora (sejam eles oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias; sejam decorrentes da restituição de indébito tributário) estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, pois os primeiros possuem natureza remuneratória, ao passo que os segundos, ainda que possuam natureza indenizatória, têm natureza de lucros cessantes e, por isso mesmo, representam acréscimo patrimonial a ser tributado. 2. Não se configura o alegado dissídio relativamente à natureza dos juros incidentes sobre quantias depositadas em juízo, pois em ambos os paradigmas apontados, os Colegiados que compõem a Segunda Seção não discutiram os juros incidentes sobre os depósitos judiciais que ficam à disposição do Poder Público, mas sim de bancos privados o que, por si só, já descaracteriza a necessária similitude fática necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não houve, nem no primeiro, nem no segundo precedente, efetiva discussão acerca da natureza dos juros incidentes sobre as quantias depositadas em juízo, na medida em que os debates travados diziam respeito, tanto em um quanto em outro, à responsabilidade pelo pagamento dos referidos juros. 3. Da mesma forma, não se demonstrou a divergência no tocante ao regramento legal dos depósitos judiciais, pois os acórdãos apontados como paradigmas, diferentemente do acórdão embargado, discutem a natureza da relação travada entre as instituições depositárias dos depósitos judiciais e os litigantes particulares, tendo concluído que trata-se de relação de direito público e não privado, de modo que não há falar em prescrição do direito de devolução à quantia depositada, ou dos juros, não havendo qualquer conclusão acerca da aplicação de uma ou outra regra referente às relações jurídico-tributárias. 4. Não pode, ainda, ser conhecido o recurso no tocante ao alegado dissídio referente à qualificação dos juros de mora decorrentes da restituição de indébitos tributários como lucros cessantes, pois os paradigmas indicados nas razões recursais enfrentaram a questão referente ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária (REsp 244.296), bem como à forma de cálculo da indenização por lucros cessantes (REsp 1.129.538), o que evidencia um contexto fático absolutamente diverso do que foi considerado para o debate travado nos presentes autos. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/05/2015

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO IMPLICA, ORDINARIAMENTE, SOBRESTAMENTO DOS OUTROS RECURSOS COM TEMÁTICA JURÍDICA IDÊNTICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS E INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. IN…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 16/09/2015

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ULTRAPASSADA POR RECENTE JURISPRUDÊNCIA FORMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 DO STJ. 1. "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e n…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/05/2016

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DIVERSO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL SOBRE OS JUROS SELIC INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA COM BASE NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A aplica…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 26/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A DEPÓSITO JUDICIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1138695/SC. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.