- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL (LEI 9.703/98) E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, julgado pela Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC, deu parcial provimento ao apelo especial, por entender que os juros de mora (sejam eles oriundos dos depósitos judiciais realizados em demandas que discutem as relações jurídico-tributárias; sejam decorrentes da restituição de indébito tributário) estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, pois os primeiros possuem natureza remuneratória, ao passo que os segundos, ainda que possuam natureza indenizatória, têm natureza de lucros cessantes e, por isso mesmo, representam acréscimo patrimonial a ser tributado. 2. Não se configura o alegado dissídio relativamente à natureza dos juros incidentes sobre quantias depositadas em juízo, pois em ambos os paradigmas apontados, os Colegiados que compõem a Segunda Seção não discutiram os juros incidentes sobre os depósitos judiciais que ficam à disposição do Poder Público, mas sim de bancos privados o que, por si só, já descaracteriza a necessária similitude fática necessária ao conhecimento dos embargos de divergência. Ademais, não houve, nem no primeiro, nem no segundo precedente, efetiva discussão acerca da natureza dos juros incidentes sobre as quantias depositadas em juízo, na medida em que os debates travados diziam respeito, tanto em um quanto em outro, à responsabilidade pelo pagamento dos referidos juros. 3. Da mesma forma, não se demonstrou a divergência no tocante ao regramento legal dos depósitos judiciais, pois os acórdãos apontados como paradigmas, diferentemente do acórdão embargado, discutem a natureza da relação travada entre as instituições depositárias dos depósitos judiciais e os litigantes particulares, tendo concluído que trata-se de relação de direito público e não privado, de modo que não há falar em prescrição do direito de devolução à quantia depositada, ou dos juros, não havendo qualquer conclusão acerca da aplicação de uma ou outra regra referente às relações jurídico-tributárias. 4. Não pode, ainda, ser conhecido o recurso no tocante ao alegado dissídio referente à qualificação dos juros de mora decorrentes da restituição de indébitos tributários como lucros cessantes, pois os paradigmas indicados nas razões recursais enfrentaram a questão referente ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária (REsp 244.296), bem como à forma de cálculo da indenização por lucros cessantes (REsp 1.129.538), o que evidencia um contexto fático absolutamente diverso do que foi considerado para o debate travado nos presentes autos. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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