JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 657.479/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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