JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 16/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo - quanto à imprestabilidade da duplicata como título de crédito. A convicção firmada deu-se com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, cujos fundamentos não comportam revisão por esta Corte por implicar necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, tendo em vista o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. De outra parte, o Tribunal a quo decidiu a lide em conformidade com a jurisprudência deste Pretório no sentido de que o protesto indevido caracteriza o dano moral, e de que, "tratando-se de duplicata desprovida de causa, não aceita ou irregular, deverá a instituição financeira responder juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado" (AgRg no Ag 1.281.078/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 21/6/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 16/6/2015.)
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