- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria versada no artigo 472 do CPC apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ocorrência de negligência no protesto de título recebido por endosso-caução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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