- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastar no caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à suficiência da elaboração dos cálculos com base na "radiografia do contrato" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 550.524/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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