- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 27/05/2015
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. RHC N. 49.740/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. NOVA CONSTRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA CORTE. PRISÃO NOVAMENTE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. - Esta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 49.740/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. - Percebe-se dos autos que a decisão proferida nesta Corte Superior foi acatada pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que foi expedido alvará de soltura em favor do reclamante, tendo a nova segregação sido decretada em outro momento processual, qual seja o da sentença condenatória, não se verificando, portanto, afronta à decisão desta Corte. - Todavia, verifica-se que o Juiz sentenciante ao decretar a prisão preventiva novamente utilizou-se de fundamentação genérica para justificar a constrição cautelar, que foi baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, sem o acréscimo de nenhum elemento concreto que evidencie a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do reclamante, percebo a existência de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta na sentença. Reclamação julgada improcedente. Ordem concedida de ofício, para revogar, em relação ao reclamante, a custódia cautelar decretada na sentença. (Rcl n. 22.706/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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