JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS N. 300.350/SP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM NOVO DECRETO CONSTRITIVO. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. HEDIONDEZ, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA IMPOSTA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. - Esta Corte Superior, nos julgamento do HC n. 300.350/SP, concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia cautelar do então paciente, consignando a ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo. Todavia o Magistrado de primeiro grau, após a ciência da concessão da ordem, manteve o reclamante encarcerado para a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia seguinte, proferindo sentença condenatória, na qual decretou nova prisão preventiva com base na hediondez do delito, na gravidade abstrata do crime de tráfico e na longa pena imposta, configurando, portanto, o descumprimento da decisão proferida neste Superior Tribunal de Justiça. - É certo que a ressalva feita no julgamento do HC n. 300.350/SP, quanto à possibilidade de novo decreto de prisão preventiva contra o paciente, deixou clara a necessidade da fundamentação da nova cautela em elementos concretos que evidenciem a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão de primeiro grau, no ponto em que decretou nova prisão preventiva contra o reclamante. (Rcl n. 22.785/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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