- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF. 2. No caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70,28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental. 3. Somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dado a patente inércia do exequente na proteção de seu direito. 4. A alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do mandado de segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda. Embargos à execução procedentes. (EmbExeMS n. 598/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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