- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF. 2. No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 23.9.1991, manifestando-se a credora no sentido de executar o decisum tão somente em 13.4.2010. Prescrição consumada. 3. A comprovação da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, à luz do parágrafo único do artigo 4º, do Decreto 20.910/32, reclama a juntada da cópia do requerimento administrativo, devidamente protocolado, que teria sido apresentado na repartição pública competente. O único protocolo existente data de 20.5.2009, quando já consumada a prescrição. 4. As alegadas manifestações que interromperiam o prazo prescricional referem-se a processo administrativo interposto antes da ação cognitiva e seu trânsito em julgado. Neste diapasão, inviável reconhecer a pretensa força interruptiva do prazo prescricional a esse processo. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EmbExeMS n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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