JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88. EXTINTA SENACOOP. AFASTAMENTO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PORTARIA N. 614/2002. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARECER VINCULANTE AGU JT-01. CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO MARCO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que indeferiu o pedido de progressão funcional formulado pelo servidor da extinta SENACOOP e determinou o seu reenquadramento no regime celetista. 2. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento do vínculo estatutário pela Administração Pública e a respectiva retificação para o regime celetista, deve-se reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a edição de atos de cunho genérico e impessoal não é suficiente para interromper o prazo decadencial. Por isso, o Parecer Vinculante da AGU JT-01, de 31/12/07, não pode ser considerado como marco interruptivo da decadência, uma vez que traduziu orientação geral a respeito dos servidores anistiados pela Lei 8.878/94, nada dispondo sobre a situação concreta do impetrante. 4. No caso, a Administração reconheceu o vínculo estatutário do servidor por meio da Portaria n. 614, de 21/12/02. No entanto, apenas em 2013 é que esse ato foi efetivamente questionado, com a edição do Parecer n. 24 CGAG/CONJUR/MAPA/AGU-RG, o qual foi adotado pela autoridade coatora em 8/10/14, ao proferir a decisão combatida no mandamus. 5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 apenas propiciou o direito à reintegração no serviço, não sendo devida qualquer remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento, consoante disposto no art. 6º do referido normativo. 6. Na espécie, o impetrante deve ser mantido no regime estatutário, com os direitos inerentes ao cargo no qual foi enquadrado a partir de seu efetivo retorno à atividade. 7. Segurança concedida, em parte. Prejudicado o agravo regimental interposto contra o deferimento da medida liminar. (MS n. 21.595/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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