- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO OCORRIDO EM 2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 3°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. 1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 2. Na espécie, o paciente, para constranger a vítima à conjunção carnal, agrediu-a fisicamente, causando-lhe, entre outras lesões, "escoriações na região cervical, hematoma labial e perda de dentes, além de laceração e sangramento vaginal". 3. A assertiva genérica de que o réu possui "personalidade desajustada" não autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual essa vetorial deve ser decotada. 4. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstâncias judiciais negativas, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos e 10 meses de reclusão. (HC n. 160.231/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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