- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações, nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva. 3. Embora a União alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, segundo se observa dos fundamentos que serviram para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.515.688/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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