- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 11/06/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INASSIDUIDADE HABITUAL. ELEMENTO SUBJETIVO. DISPENSA. 1. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (STJ, RMS 61.744/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). 2. No caso, o demandante foi demitido por inassiduidade habitual, limitando-se, todavia, a acostar como prova contrária documentos que demonstram cursos que realizou ao longo da sua carreira de policial, atestados médicos isolados e anteriores ao período levado em conta pela Administração no processo administrativo disciplinar, fragmentos do PAD e cópia de precedentes judiciais que seriam supostamente favoráveis à tese advogada na inicial. 3. Colhe-se dos elementos constantes nos autos que o ora agravante, em 3 (três) períodos consecutivos, entre 2008 e 2010, faltou sem justificativa a 88 (oitenta e oito), 221 (duzentos e vinte e um) e 204 (duzentos e quatro) dias úteis respectivamente, não tendo apresentado nenhum atestado médico ou documento comprobatório de tratamento de saúde no período supracitado, nem comparecido às perícias agendadas para que se pudesse aquilatar seu estado de saúde, havendo, ainda, notícias de que cursou faculdade no Rio de Janeiro, bem como participou de curso de formação profissional na ANP no mesmo período em que ausente de suas funções. 4. A legislação aplicável ao caso (art. 18 da Lei 9.784/1999) não disciplina a hipótese de impedimento nas situações em que membro da comissão processante teve acesso aos fatos quando integrou outra composição, não havendo violação do devido processo legal. 5. Hipótese em que igualmente não há demonstração de que os servidores que eventualmente já tivessem integrado outra comissão tenham praticado qualquer ato de maior relevância para o processo, tal como condução de instrução, exame de alegações de defesa ou de mérito e que tenham influenciado o resultado do PAD, ao ponto de provar prejuízo à defesa do impetrante. 6. Prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 20.315/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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