- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/03/2023, p. 04/04/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650/STJ. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se postula a anulação da penalidade de demissão do cargo efetivo de agente administrativo, imposta pelo Ministro da Economia em razão de inassiduidade habitual em serviço. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS APONTADOS NO MANDAMUS E O OBJETO DO PAD. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS 2. A autoridade apontada como coatora informa que a penalidade foi imposta pela apuração de 77 (setenta e sete) faltas injustificadas no ano de 2017. E que o autor, no mandamus, "omite datas, menciona atestados médicos e perícias homologatórias que não dizem respeito a este PAD; foram, isto sim, objeto de procedimentos administrativos anteriores ou posteriores. (fl. 1.043, e-STJ, destacado.) 3. Em relação a esses outros procedimentos, que não teriam pertinência com o caso sob exame, informou, ainda, a autoridade impetrada que se decidiu pela aposentadoria por invalidez do impetrante, em razão da dependência química, nos anos de 2013 e 2014, mas que ele interpôs recurso administrativo, o qual foi provido, com base em perícias médicas que o consideraram apto a retornar ao trabalho. E conclui a autoridade impetrada: "A recaída do ex-servidor à dependência química somente aconteceu cerca de dois anos depois das faltas injustificadas, já em 2019, conforme atestado médico apresentado por ele mesmo no PAD, em que o próprio médico relata que o ex-servidor passou os cinco anos anteriores ao atestado sem usar drogas. Assim, no ano de 2017, ano em que se deram as faltas apuradas neste PAD, o ex-servidor não apresentava problemas de dependência alcoólica ou de drogas" (fl. 1.043, e-STJ). 4. Por essa razão, os relatórios médicos solicitados pelo impetrante foram corretamente indeferidos pela comissão processante, por se referirem ao "ano de 2019, momento muito posterior aos fatos apurados no processo administrativo (ano de 2017)" (fl. 1.046, e-STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 5. Prosseguindo nas informações, a autoridade impetrada esclarece que, "computados o gozo de férias e os dias úteis remanescentes no ano de 2017, verificou-se que o ex-servidor compareceu ao local de trabalho por somente 51 dias. Nestes, apenas cumprira a carga horária total - períodos matutino e vespertino - por 13 dias. Nos demais, 38 dias, houve registro de frequência meramente parcial - ora no período matutino, ora vespertino -, conduta à qual foi imputada a infração de não exercício com zelo e dedicação das atribuições do cargo e falta de assiduidade e pontualidade no serviço" (fl. 1047, e-STJ). 6. Diz, ainda, que, "tendo sido desconsideradas as faltas amparadas por atestados médicos, mesmo não homologados, carecem de objeto as alegações do ex-servidor de que suas faltas se justificam por problemas na coluna devidamente amparadas por atestados médicos, e que vários atestados não foram homologados por problemas administrativos de marcação de perícias em datas distantes dos fatos. Como dito, tais faltas foram, sim, consideradas justificadas pela comissão processante e não foram listadas no termo de indiciação. Deixaram, portanto, de ser objeto de análise no PAD. Mesmo assim, ainda restaram 77 faltas sem justificação" (fl. 1.048, e-STJ). 7. No que se refere à alegação de que foram desconsideradas horas extras prestadas pelo impetrante, que deveriam compensar as faltas, e os atestados de comparecimento a consultas médicas, a autoridade impetrada aduz: "se mesmo num esforço de benevolência fossem ambos argumentos acolhidos - saldo positivo do banco de horas e comparecimento a consultas médicas por meio período de trabalho -, ainda não haveria justificativas suficientes para reduzir as faltas do servidor a número inferior a 60 (77 - 8 - 2,5= 66,5)." (fls. 1.051-1.052, e-STJ). 8. Em suma, como bem apontou o Ministério Público Federal no parecer exarado nos autos: "As informações relativas a tratamentos datam de períodos pretéritos (2013) ou supervenientes (2019 e 2020) à infração administrativa em causa [...] diferentemente do que relata o autor, a ausência de homologação das licenças citadas não possui relação com a infração imputada ao impetrante [...] A prova demonstra que o abono das ocorrências registradas entre janeiro e julho de 2017 foi indeferido em virtude de atraso na apresentação dos atestados de comparecimento [...] O impetrante não justifica especificamente as ausências que o levaram ao indiciamento da infração. Apesar de extenso, o rol de documentos juntados à impetração não justifica as faltas ao serviço apontadas pela administração. A maioria dos atestados médicos e de comparecimento refere-se a períodos alheios ao discutido" (fls. 3.868, e-STJ). 9. A concessão da ordem em Mandado de Segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado" (AgInt no RMS 61.462/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019). No mesmo sentido: MS 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30.6.2021; AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.11.2021; e AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2021. IRRELEVÂNCIA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI 10. O impetrante alega não estar caracterizado o animus abandonandi. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo na conduta do autor, já que o animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não faz referência à intencionalidade" (AgInt no MS 20.315/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 11.6.2021). AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA PENALIDADE APLICADA 11. Por fim, não merece acolhimento a alegada desproporcionalidade na sanção aplicada, pois, no caso, incide o art. 132, III, da Lei 8.112/1990. A teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". CONCLUSÃO 12. Ordem denegada. (MS n. 27.551/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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