- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA PARTE DA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERPETUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. AUXÍLIO AO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO QUE COMANDAVA O COMÉRCIO ILÍCITO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora a recorrente tenha sido beneficiada com a liberdade provisória durante a instrução criminal, permanecendo solta durante parte da ação penal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública. 2. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para justificar a decretação da prisão cautelar, quando constata-se que a ré, após ser colocada em liberdade, passou a dar continuidade às atividades ilícitas da associação criminosa da qual era integrante, auxiliando o líder do grupo a gerenciar o tráfico de entorpecentes de dentro do sistema penitenciário, circunstância que revela a sua periculosidade social, demonstrando a real necessidade do seu recolhimento antecipado ao cárcere. 3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada dos delitos ensejadores da condenação. 4. Caso em que a recorrente, após haver sido flagrada mantendo em depósito mais de 10 Kg de material tóxico (sendo 2,420 Kg de crack, 7,080 Kg de maconha e 1 Kg de cocaína), restou condenada ao cumprimento de elevada reprimenda pela prática dos crimes de tráfico e associação para o narcotráfico em concurso material, tendo sido comprovada sua efetiva e importante participação no desenvolvimento do comércio ilegal de estupefacientes, no desempenho da função de gerente da organização. 5. Decretada a prisão preventiva em 29-8-2014, não há noticia de que a condenada tenha sido localizada para ser recolhida ao cárcere, circunstância que indica que não pretende submeter-se aos rigores da legislação penal, o que reforça a necessidade da medida excepcional, afastando o alegado constrangimento de que estaria sendo vítima. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.711/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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