- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, via de regra quando a decisão for denegatória. 2. No caso, a Corte originária não conheceu do remédio constitucional lá ajuizado, ao entendimento da necessidade de apreciação pelo Juízo processante de pedido de revogação da preventiva, mostrando-se incabível o manejo do presente reclamo ordinário. 3. Não obstante, presente flagrante ilegalidade a justificar a atuação de ofício por parte deste Superior Tribunal, deve a petição recursal ser recebida e conhecida como writ originário, até porque o ato apontado como coator é oriundo de Tribunal Estadual. 4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva. 5. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal Estadual julgue o mérito do habeas corpus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito. (RHC n. 57.340/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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