- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 18/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONVERTEU EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, sob o argumento de evitar indevida supressão de instância, deixou de conhecer do mandamus originário. 2. Contra tal decisão caberia à defesa interpor agravo regimental perante a Corte Estadual, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo Órgão Colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Dessa forma, a ausência de exaurimento da instância antecedente, obstaria a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Entretanto, verificada, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício por parte deste Sodalício na hipótese, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva. 6. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mérito do mandamus originário seja submetido a julgamento pelo Tribunal Estadual, que deverá apreciar a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito. (RHC n. 61.295/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.