- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 3. No caso dos autos, não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na periculosidade do agente e no modus operandi do crime (imobilização e rendição das cinco vítimas, as quais, amordaçadas e com mãos e pés amarrados, foram forçadas a deitar no chão de bruços, totalmente impossibilitadas de oferecer algum tipo de resistência). 4. Ordem denegada. (HC n. 318.397/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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