JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em alguns de seus julgados recentes que tratam do crime de atividade clandestina de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio da bagatela quando o transmissor utilizado não possui capacidade de causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação, adotando-se como parâmetro o conceito de operação de baixa frequência descrito do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998. 2. De outro lado, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio em comento ao crime antes referido ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance - como no caso dos autos (10 Watts) -, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente. 3. Ressalva do ponto de vista do Relator, que, até então, vinha seguindo o entendimento exarado em decisões do STF, mas que passa a se acostar ao posicionamento sedimentado no âmbito das Turmas de Direito Penal deste Tribunal (STJ). 4. Agravo regimental provido para afastar o princípio da insignificância, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal. (AgRg no REsp n. 1.475.384/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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