JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM INTIMAÇÃO. AMPLA DEFESA. OFENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO ANULADO. I - Ainda que não exista previsão legal ou regimental para tanto, a jurisprudência deste eg. STJ e do col. STF entendem "que havendo manifestação prévia quanto à sustentação oral deve o postulante ser intimado, quando cabível, sobre a data do julgamento" (EDcl no HC 219.146/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/8/2014). 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, proferido em 24/3/2015, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral. (EDcl no RHC n. 35.127/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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