JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Na espécie, não se observa patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido referente ao restabelecimento da decisão do Juiz singular que aplicou medida mais branda. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, a Corte estadual destacou que "além da majorante do concurso de pessoas (...), o adolescente apresenta antecedentes infracionais". Enaltece que o laudo polidimensional consignou que o adolescente possui três passagens anteriores por delegacias, bem como faz uso de drogas e parou de estudar há aproximadamente dois anos, de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema. Ademais, o paciente está foragido, aguardando-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão contra ele expedido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.982/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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