- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA OU BANDO ARMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÉDITO MANTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE SE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO A UMA PENA SUPERIOR A 20 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE SE EVADIU DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente está inserido na senda criminosa e evadiu-se do distrito da culpa no curso do processo. Habeas corpus denegado. (HC n. 320.235/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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